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Prefeito de Careiro da Várzea deve fornecer informações à Defensoria Pública sobre processo seletivo

janeiro 27, 2026
in Sem categoria
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Prefeito de Careiro da Várzea deve fornecer informações à Defensoria Pública sobre processo seletivo

Cumprimento deve ser feito em dez dias, sob pena de adoção das medidas coercitivas.


Decisão proferida pelo desembargador Flávio Pascarelli deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao prefeito de Careiro da Várzea que forneça, no prazo de dez dias, as informações solicitadas pela Defensoria Pública do Amazonas relacionadas ao processo seletivo realizado para contratação de enfermeiros, sob pena de adoção das medidas coercitivas necessárias para assegurar o seu cumprimento.

A decisão data de 23/1/2026, no Mandado de Segurança n.º 0712043-73.2025.8.04.1000, em que a Defensoria argumentou que, no exercício das suas prerrogativas funcionais, encaminhou os ofícios de n.º 184 e 397/2025/3ª DP solicitando cópia integral dos documentos relacionados ao processo seletivo, mas que o pedido foi ignorado mesmo tendo se passado o período de mais de quatros meses após o protocolo do documento.

O desembargador considerou estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela, pois a demora considerável e injustificável para apresentar as informações solicitadas viola as prerrogativas da impetrante, prevista no artigo 4.º da Lei Complementar Estadual n.º 80/1994, e o direito fundamental à informação (artigo 5.º, inciso XXXIII, da Constituição Federal).

O magistrado cita o Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao procedimento das ações de mandado de segurança, e que regula as tutelas provisórias, assim divididas: tutela de urgência (artigos 300 a 310) e tutela de evidência (artigo 311).

“A concessão de tutela de urgência, como o próprio nome diz, exige a demonstração de que o tempo regular dispendido no curso de uma demanda judicial poderá acarretar a ineficácia da decisão final ou graves prejuízos ao direito da parte. A tutela de evidência, por seu turno, somente pode ser deferida liminarmente nas hipóteses de casos já apreciados em súmulas vinculantes ou incidentes de demandas repetitivas (inciso II do artigo 314) ou em casos de dívidas reipersecutórias (inciso III do artigo 314)”, observa o desembargador.

Quanto a esta última, o relator cita o julgado do Supremo Tribunal Federal na ação direta de inconstitucionalidade 6852, que reconhece a legitimidade do poder atribuído às Defensorias Públicas de requisitar de qualquer autoridade pública informações e documentos essenciais para o exercício de seu mister constitucional.

 

 

 

#PraTodosVerem – a fotografia que ilustra o texto mostra o desembargador Flávio Pascarelli. 

 

 

 

Patrícia Ruon Stachon

Foto: Arquivo TJAM

ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL – TJAM

E-mail: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.

Telefone: (92) 99316-0660 | 2129-6771

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