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MPAM ingressa com recurso contra decisão judicial referente à organização do Tarumã-Açu

17/01/2026
em Manaus e Região
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O pedido visa garantir que não haja retrocesso ambiental e perpetuação da degradação da orla

Nesta terça-feira (13/01), o Ministério Público do Estado do Amazonas (MPAM) ajuizou um agravo de instrumento contra uma decisão judicial que negou o pedido de providências urgentes para garantir o cumprimento de ação civil pública (ACP) para organização da área do Tarumã-Açu. O recurso visa contestar o indeferimento das medidas necessárias à preservação da orla, o que impacta diretamente a efetividade da tutela jurisdicional ambiental.

Para a promotora de Justiça Lilian Maria Pires Stone, titular da 50ª Promotoria de Justiça Especializada em Meio Ambiente, Patrimônio Histórico e Ordem Urbanística (Prodemaph), o agravo visa somente garantir que não haja um retrocesso ambiental. “O Ministério Público tem a intenção de buscar não somente a cessação pontual do ilícito, que já se estende continuadamente, mas também a reorganização progressiva dessa realidade, que é incompatível com a Constituição Federal”, explicou.

Entre as medidas peticionadas estão a instalação de barreiras de contenção nos 11 igarapés afluentes da bacia do rio. O pedido foi indeferido sob o fundamento de ausência de estudos técnicos prévios e possível impacto na navegabilidade.

Para o MP, a decisão ignora e inverte a lógica constitucional da tutela ambiental, que se guia pelos princípios da precaução e prevenção ambiental.

Outro ponto que o agravo contesta é o fato de a decisão judicial ter considerado desnecessário o pedido de atualização da identificação dos flutuantes, sob argumento de que o levantamento já teria sido realizado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade (Semmas), em 2023. O MP entende que essa decisão desconsidera a natureza da ocupação irregular da área, que é marcada por dinamismo, mutabilidade e expansão contínua.

A decisão ainda limita a remoção de flutuantes, priorizando apenas as embarcações já classificadas como poluidoras e deixando flutuantes-garagens — que por si só estimulam a ocupação irregular e ampliam os riscos de poluição.

A decisão judicial também inclui o indeferimento do pedido de criação de unidade gestora da bacia, que baseou-se exclusivamente na existência formal de comitês de bacia hidrográfica instituídos por decretos estaduais. Entretanto, segundo o MP, a existência normativa de tais órgãos não têm se traduzido em atuação concreta e eficaz, principalmente pela persistência do dano ambiental ao longo dos anos. 

Objetivos

O pedido formulado pelo MPAM visa à implementação de instância de governança ativa, com atribuições claras de coordenação, monitoramento e acompanhamento da execução da sentença, em consonância com as modernas técnicas de resolução de litígios estruturais. Segundo a promotora, não se trata de criação de burocracia, mas de instrumento de efetividade jurisdicional. 

“O Judiciário precisa e deve exercer seu papel ativo e coordenador. Então, em razão disso, o Ministério Público entende que todas as petições realizadas em conjunto com a Defensoria, deveriam ter sido acatadas pelo magistrado”, salientou a promotora. “O poder judiciário está dentro do poder discricionário dele de acatar ou não a petição. E não acatando, nada mais natural que o Ministério Público ingressar com o agravo da decisão, buscando que uma ordem superior, no caso, o Tribunal de Justiça, por meio de seus desembargadores, possa reformar a decisão do magistrado, acatando os nossos pleitos, ou, na pior das hipóteses, manter a decisão do juiz”, concluiu.

Petição

Em setembro do ano passado, o MPAM e a Defensoria Pública do Estado (DPE-AM) assinaram uma petição conjunta que propunha cumprimento da ação por etapas, sendo a primeira delas a instalação de barreiras de contenção; seguido pela identificação e atualização de todos os flutuantes existentes na localidade; depois, a retirada de todos os flutuantes-garagens; e, por fim, a instauração de uma unidade gestora da bacia, para especificamente tratar do ordenamento do uso do espaço, bem como para o exercício do poder de polícia.


Texto: André Quintas
Foto: Raphael Alves/TJAM

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