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TJAM rejeita recursos e mantém decisão que considera passíveis de dano moral os descontos indevidos a título de “cesta básica” de serviços bancários

06/09/2025
em Sem categoria
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TJAM rejeita recursos e mantém decisão que considera passíveis de dano moral os descontos indevidos a título de “cesta básica” de serviços bancários

Decisão foi por maioria de votos, na sessão plenária da última terça-feira (2/9).


Plenário do TJAM durante a sessão de julgamento

O Tribunal Pleno rejeitou os embargos de declaração interpostos por instituição bancária contra acórdão proferido em 29/72024 no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 0005053-71.2023.8.04.0000, que reconheceu, na hipótese de desconto bancário indevido chamado de “cesta básica de serviços” (ou outra denominação semelhante), o caráter presumido do dano moral.

A decisão foi por maioria de votos, na sessão de terça-feira (2/9/2025), de acordo com o voto do relator, desembargador João Simões, no processo n.º 0010298-29.2024.8.04.0000. A Associação dos Advogados Defensores do Consumidor Amazonense e a Ordem dos Advogados do Brasil, – Seccional Amazonas, que atuaram como amicus curiae no processo, também opinaram pelo desprovimento do recurso.

No acórdão do IRDR foi firmada a seguinte tese jurídica: “O desconto não autorizado e, portanto, indevido, a título de ‘cestas de serviços’ ou, ainda, outras denominações assemelhadas, mas que se refiram ao mesmo conjunto de serviços, caracteriza dano moral in re ipsa, uma vez que a conduta abusiva perpetrada pelas instituições financeiras ofende a dignidade do consumidor e as suas legítimas expectativas”.

O plenário rejeitou as argumentações do embargante sobre nulidade, obscuridade, contradição ou omissão. “O acórdão embargado enfrentou adequadamente o objeto do IRDR, delimitado à discussão, sem extrapolar os limites da questão proposta ao estabelecer a respectiva tese jurídica, com base nos elementos fáticos colhidos na causa piloto, processo este representativo da controvérsia firmada na Corte”, afirmou o desembargador em seu voto.

O relator também destacou que o acórdão do IRDR foi baseado na fundamentação do seu voto e que não há obscuridade na utilização dos conceitos “dano moral in re ipsa” e “dano moral presumido”, empregados de forma equivalente, como formas de reconhecer a presunção do dano moral; e observou que a demonstração da situação ilícita é suficiente para configurar o dano, dispensando prova de abalo subjetivo, segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

Em relação ao valor da indenização, este deverá ser fixado caso a caso, “observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com base nas circunstâncias específicas de cada demanda individual que venha a ser apreciada com base na tese firmada”, afirma o relator em seu voto, rejeitando o argumento de enriquecimento sem causa.

O relator observou ainda que nas relações de consumo pressupõe-se que o consumidor é parte vulnerável, inclusive, do ponto de vista jurídico e que admitir a argumentação do banco levaria a uma inversão dos valores do ordenamento jurídico, que “conduziria o consumidor à perda do direito de reclamar pelos danos causados, além de perpetuar a ilegalidade cometida pelos bancos”.

 
Fique por dentro

Acórdão – É o documento no qual consta a decisão final de um tribunal sobre um caso específico. Trata-se de uma decisão que é tomada por um órgão colegiado, isto é, uma decisão que é tomada coletivamente por mais de um magistrado. Importante destacar que esta decisão resulta da análise de um recurso que foi apresentado à Justiça solicitando a revisão de uma decisão tomada anteriormente por um juiz ou por um tribunal.

Amicus curiae – (latim para “amigo da corte”) é um terceiro, como um indivíduo, organização ou órgão, que intervém num processo judicial para fornecer informações técnicas ou jurídicas e perspectivas a um tribunal, visando auxiliar a tomada de decisões mais informadas e qualificadas, especialmente em casos com grande relevância social ou de interesse público. Essa intervenção é regulamentada pelo Código de Processo Civil brasileiro de 2015, que exige que a matéria tenha importância, o tema seja específico e haja repercussão social da controvérsia.

“In re ipsa” – é uma expressão jurídica em latim que significa “na própria coisa”, referindo-se a um dano presumido, em que a própria ocorrência do fato ilícito já comprova a existência do dano, sem necessidade de provas adicionais por parte do ofendido

 

Sessão

 

#PraTodosVerem – a fotografia que ilustra a matéria mostra o plenário do TJAM durante a sessão de julgamento. Os magistradfos que integram o colegiado aparecem ao fundo, sentados em seus lugares e acompanhando a sustentação oral feita por um advogado que está em pé diante do púlpito (de beca preta), de frente para os magistrados e de costas para a plateia, onde, por sua vez, há várias pessoas sentadas, acompanhando o julgamento. 

 

 

Patrícia Ruon Stachon
Foto: Chico Batata / Arq. 02/09/25
ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL | TJAM
E-mail: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.
(92) 99316-0660

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