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Medida provisória regulariza terras na Amazônia

junho 5, 2017
in Sem categoria
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A Medida Provisória (MP) que estabelece regras para regularização de terras da União ocupadas na Amazônia Legal e disciplina novos procedimentos para regularização fundiária urbana, revogando regras atuais da Lei 11.977/2009, foi aprovada no plenário do Senado, na última quarta-feira (31), e aguarda sanção presidencial.

A MP 759/2016, que torna possível regularizar áreas contínuas maiores que um módulo fiscal e até 2,5 mil hectares, foi aprovada na forma do projeto de lei de conversão do relator (PLV 12/2017), senador Romero Jucá (PMDB-RR). A proposta permite que ocupantes anteriores a julho de 2008 participem do processo.

Pelo projeto de lei de conversão, o Instituto Nacional da Colonização e Reforma Agrária (Incra) fará uma pauta de valores de terra nua com base nos valores da reforma agrária. O preço final a pagar será de 10% a 50% desses valores. Áreas acima de 2,5 mil ha também poderão ser regularizadas parcialmente até esse limite. Na hipótese de pagamento à vista, haverá desconto de 20%, e a quitação poderá ocorrer em até 180 dias da entrega do título. O prazo de pagamento parcelado de 20 anos e a carência de três anos continuam conforme a legislação atual.

REURB

O texto aprovado também disciplina novas normas para regularização fundiária urbana (Reurb). A medida cria o conceito de núcleo urbano informal, que são os clandestinos, irregulares ou aqueles nos quais, atendendo à legislação vigente à época da implantação ou regularização, não foi possível realizar a titulação de seus ocupantes. Para fins de Reurb, os municípios poderão dispensar exigências de percentual e de dimensões de áreas destinadas ao uso público ou quanto ao tamanho dos lotes regularizados.

No caso de o núcleo urbano estar total ou parcialmente em área de preservação permanente, em unidade de conservação de uso sustentável ou em área de proteção de mananciais, a regularização deverá levar em conta as regras do Código Florestal (Lei 12.651/2012) e elaborar estudos técnicos que justifiquem as melhorias ambientais em relação à situação anterior, inclusive por meio de compensações ambientais. Os estudos precisam ser aprovados pelos municípios. O texto cria as modalidades de Reurb-S, para a população de baixa renda, e Reurb-E, para núcleos urbanos informais ocupados por população de maior renda.

ÁREAS DA UNIÃO

De acordo com as regras do projeto de lei de conversão, a União e suas autarquias e fundações poderão transferir aos Estados, aos municípios e ao Distrito Federal áreas federais ocupadas por núcleos urbanos informais para que eles promovam a regularização por meio do Reurb. No caso de pessoas físicas de baixa renda que ocupem imóveis da União regularmente para moradia e com isenção de pagamento de taxas (foro, taxa de ocupação), elas poderão requerer diretamente ao oficial de registro a transferência gratuita da propriedade.

Para conseguir fazer a transferência, o ocupante deverá pedir à Secretaria do Patrimônio da União (SPU) uma certidão autorizativa, que valerá como título hábil perante o cartório de registro de imóveis. Em ambas as modalidades de Reurb (Reur-S e Reurb-E), tanto os beneficiários, individual ou coletivamente, quanto os órgãos governamentais envolvidos poderão pedir a regularização. Estão aptos a fazê-lo também o Ministério Público e a Defensoria Pública, em nome dos beneficiários que não tenham recursos financeiros. Para a aprovação e o registro de conjuntos habitacionais que componham a Reurb será dispensada a apresentação do Habite-se e, no caso do Reurb-S, as respectivas certidões negativas de tributos e contribuições previdenciárias.

AMAZÔNIA LEGAL

Para terras da União fora da Amazônia Legal, a medida permite a venda com dispensa de licitação para ocupantes de terras rurais da União e do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), inclusive remanescentes de colonizações oficiais em data anterior a 10 de outubro de 1985. Segundo o projeto de lei de conversão, o preço obedecerá aos mesmos critérios estabelecidos para as terras da Amazônia Legal.

Iguais regras para venda direta poderão ser aplicadas ainda às áreas urbanas e rurais da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa), dentro ou não da Amazônia Legal. Poderão ser doadas, por outro lado, áreas rurais ao Incra para fins de reforma agrária, e áreas urbanas e rurais aos municípios de Manaus e Rio Preto da Eva (AM) para fins de regularização fundiária, se as ocupações estiverem consolidadas até a data de publicação da futura lei.

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