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Novas faixas de emolumentos alcançam apenas negócios imobiliários acima de R$ 1,055 milhão

agosto 21, 2026
in Sem categoria
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Novas faixas de emolumentos alcançam apenas negócios imobiliários acima de R$ 1,055 milhão

Mudança não criou uma nova tabela nem aumentou os valores das faixas já existentes para transações de até R$ 1.055.700,00.


Nota Oficial CGJ AM

 

 

Em 28 de abril de 2026, foi publicada a Lei Estadual n.º 8.212/2026, que inseriu novas faixas de cobrança de emolumentos na Lei n.º 7.500/2025, com incidência apenas sobre os negócios de grande expressividade econômica, que ultrapassam o patamar de R$ 1.055.700,00 (um milhão cinquenta e cinco mil e setecentos reais), retomando a proporcionalidade das transações milionárias realizadas no Estado do Amazonas.

Até então, a tabela de emolumentos atribuía idêntica taxa cartorária a todos os negócios jurídicos a partir de R$ 1.055.700,00 (um milhão cinquenta e cinco mil e setecentos reais), independentemente se o imóvel custasse pouco mais de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) ou, a título de exemplo, R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), o que igualava os custos da parte mais elitizada às classes menos abastadas da sociedade.

A criação de novas faixas, direcionadas às transações milionárias, corrige essa distorção. Com a mudança, os negócios que ultrapassam R$ 1.055.700,00 (um milhão cinquenta e cinco mil e setecentos reais) passaram a ser distribuídos em faixas sucessivas e escalonadas, até a quantia multimilionária de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).

A medida alcança os imóveis urbanos de alto padrão e os grandes latifúndios do Estado do Amazonas. Para os negócios de até R$ 1.055.700,00 (um milhão cinquenta e cinco mil e setecentos reais), as faixas que já existiam continuam plenamente preservadas.

Também é importante esclarecer que a alteração não criou, nem aumentou imposto sobre imóveis. Os emolumentos pagos pela prática de atos de cartório são classificados juridicamente como taxas e, por isso, devem guardar estrita proporção com o objeto do serviço prestado ao usuário, garantindo o equilíbrio econômico-financeiro da operação e evitando que o seu custo seja repassado à coletividade.

A proposta, que teve origem na Corregedoria-Geral de Justiça, foi objeto de amplo debate no Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, ocasião em que o Exm.º Sr. Corregedor-Geral de Justiça, Desembargador José Hamilton Saraiva dos Santos, trouxe à tona “a discrepância entre a realidade econômica da maioria da população e o exemplo (…) atinente à aquisição de imóvel no valor de R$ 1.450.000,00 (um milhão, quatrocentos e cinquenta mil reais), o qual representa, aproximadamente, 1.000 (mil) vezes a renda per capita desta capital e, à vista fácil, traduz-se em operação nada usual para a população local.”

Após a aprovação em sessão plenária do Poder Judiciário estadual, o anteprojeto de lei foi chancelado pelo Conselho Nacional de Justiça, sendo, posteriormente, aprovado pela Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas e sancionado pelo Governador do Estado.

Com a publicação da Lei n.º 8.212, de 28 de abril de 2026, que entrou em vigor a partir de então, a Corregedoria-Geral de Justiça, no exercício da competência de fiscalização e orientação dos serviços extrajudiciais, passou a instruir as serventias quanto ao cumprimento das novas faixas.

A inovação, assim, tornou a cobrança mais proporcional e adequada à realidade econômica do Estado do Amazonas, ajustando o impacto sobre negócios multimilionários e resguardando os direitos da população em geral que utiliza o serviço.

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