Por Juarez Baldoino da Costa (*)
A BR-319 precisa que a AGU ou qualquer entidade interessada, na busca pelo destravamento da licença, entre no processo adotando expertise na linha da advocacia ambiental, e apresente as provas suscitadas pela decisão judicial
A decisão da juíza Maria Elisa Andrade do da 7ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas de suspender a licença 672 do IBAMA para reconstrução da estrada, mantida pelo Desembargador João Batista Gomes Moreira do TRF1, se baseou em teses que extrapolam a visão apresentada no recurso da AGU – Advocacia Geral da União, que não se aprofundou suficientemente na questão do meio ambiente.
Sem fundamentação tecno-jurídica será mais difícil avançar com a BR-319.
Entidades que têm interesse nas causas ambientais parece que estão mais organizadas e preparadas para lidar com a justiça.
As decisões do judiciário do Amazonas e do TRF1 apontam caminhos a percorrer para reverter a suspensão da licença, e que precisam ser compreendidos e convertidos em novas peças judiciais.
O juiz argumentou que já estaria ocorrendo desmatamento e degradação ambiental nas áreas adjacentes à BR 319, mais acentuadamente após a liberação da licença em 2022, o que precisaria ter sido contestado e provado pela AGU para reverter a decisão.
Provavelmente o juiz deve também estar considerando o conhecido ciclo ambiental de desflorestamento ocorrido com as demais estradas da margem direita do Rio Amazonas, todas ao Sul do Amazonas, Pará e em Rondônia, supondo que ele se repetirá com a BR 319. Nestas localidades é que estão concentradas as queimadas que atualmente estão em destaque na mídia, de certa forma ratificando o ciclo negativo previsto.
Ainda, aludir a BR 174 que liga Manaus a Boa Vista como exemplo de evitar desmate, fazendo analogia à BR 319, tecnicamente não parece apropriado. Além da 174 estar em área de relevo acidentado, diferente do relevo plano da BR 319, ela está na margem esquerda do Rio Amazonas, e por isto, qualquer extração de madeira que objetivasse o mercado consumidor ao Sul, além das questões ambientais, teria que passar por Manaus, num trajeto de centenas de quilômetros que elevaria o custo comparativo da madeira hoje extraída da margem direita do Rio Amazonas, mais ao Sul, e mais próxima do mercado consumidor, já com todo o aparato de infraestrutura e de corrupção funcionando há anos.
Este processo ainda não despertou iniciativas na BR 174 e consequentemente não há desmatamento.
Pender os argumentos apenas para a faceta econômica e social, mesmo que plausíveis e justificáveis, sem ponderar com a matéria legal prevista na CF quanto às questões ambientais, como foi o caso do recurso da AGU, deverá trazer dificuldade para convencer o julgador.
Foi ainda citada pelo juiz a Convenção 169 da OIT que não teria sido observada, ou que não se acostaram provas de ter sido atendida, impedindo a sequência do processo.
Também não tem adiantado dispender energia em questionar o presidente Lula, a ministra Marina e as ONG, como não adiantou com todos os ministros e presidentes anteriores. Porque adiantaria agora?
Desviar a discussão e atribuir a este ou àquele agente do executivo a causa do atraso do processo não ajuda na solução, e demonstra desconhecimento do seu rito.
Para defender a reconstrução da estrada é preciso enfrentar a justiça de forma adequada, e não apenas ir aos jornais e fazer narrativas políticas; os questionamentos de uma ou de outra parte devem se dar nos Autos, e pode-se considerar até um desrespeito ao judiciário achar que juízes possam estar sendo influenciados por terceiros, e ainda sem provas.
A BR-319 precisa que a AGU ou qualquer entidade interessada, na busca pelo destravamento da licença, entre no processo adotando expertise na linha da advocacia ambiental, e apresente as provas suscitadas pela decisão judicial
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Publicado no Jornal do Commércio do Amazonas edição de 31/08/2024
*Amazonólogo, MSc em Sociedade e Cultura da Amazônia – UFAM, Economista, Contabilista, Professor de Pós-Graduação e Consultor de empresas especializado em ZFM_.